quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

VÍDEO: juiz em Minas Gerais escreve poesia em sentença de processo de usucapião; veja versos

VÍDEO: juiz em Minas Gerais escreve poesia em sentença de processo de usucapião; veja versos 

Fonte : G1

O texto é a sentença de um processo ajuizado pelo Estado de Minas Gerais, tendo por objeto o prédio da Comarca de Palma, um dos mais importante da história do município.

Por Petterson Marciano, g1 Zona da Mata — Palma, MG 12/01/2022

O município de Palma, na Zona da Mata mineira, foi surpreendido na terça-feira (11) com a sentença de um processo de usucapião. Ao receber o documento escrito pelo juiz da comarca, Antônio Augusto Pavel Toledo, foi visto que a decisão havia sido escrita no formato de uma poesia. (veja os versos abaixo)

O texto é uma sentença do processo ajuizado pelo Estado de Minas Gerais, tendo por objeto o prédio onde há muitos anos funciona o Fórum Wilson Alvim Amaral, da Comarca de Palma.

O gerente de Secretaria da Comarca de Palma, Sanderson Luiz de Paula Nogueira, contou ao g1 que é servidor público há mais de 20 anos, e que havia brincado com o juiz que queria uma sentença diferente.

“ Não esperava que fosse ser uma sentença tão linda como essa. Fomos agraciados com esta maravilha que vai ficar registrada na história da Comarca de Palma. Estamos muito felizes, pois a comarca tem 130 anos e o prédio não tinha registro".

Sanderson confirmou que o município foi contemplado no "Plano de Obra" do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

"Vamos ganhar uma sede nova e moderna futuramente e para isso precisou fazer a regularização deste registro do prédio centenário. Foi feita a Ação de Usucapião e o Dr. Antônio, nos presenteou com esta bela Sentença em forma de poesia".

Em depoimento feito a reportagem, o juiz afirmou que sempre gostou de literatura, mas que é a primeira vez que escreve uma sentença em forma de poesia.

"Sempre gostei muito de literatura, tanto ler quanto escrever. Tenho uma predileção pelo gênero literário da poesia e, durante toda minha juventude, arriscava-me a fazer versos. Quando cheguei à Magistratura, o tempo ficou meio escasso, mas não deixei de apreciar o que os poetas escrevem. 

Continuei apenas na leitura e deixei um pouco a escrita poética de lado. Em algumas outras vezes já inseri poesia (versos meus) em algumas sentenças (poucas). Mas é a primeira vez que elaboro uma sentença integralmente em verso".

O juiz se mostrou um pouco assustado com a repercussão e destacou que a história do prédio valia tal sentença.

"Confesso que achei que haveria uma certa repercussão, mas não achei que seria tanto e até fico meio arredio, pois sou um pouco reservado. Mas acho que valeu a pena, pois eu resolvi a fazer esta sentença assim, porque se trata de um prédio histórico de Palma".

O juiz Antônio ressaltou a importância de valorizar o passado e que o prédio foi uma das primeiras construções do município.

"É uma das primeiras construções da cidade. Desta forma, achei que valeria a pena fazer algo diferente do comum e chamar atenção para o aspecto histórico. Infelizmente hoje em dia o povo, com raríssimas exceções, tem deixado o passado ficar esquecido, o que não é bom".

Veja abaixo a sentença.


"Pede o Estado de Minas Gerais

Que se declare, por usucapião,

Observados os termos legais,

Em originária aquisição,

No século próximo passado,

Tem a posse do bem mencionado.

Alega que o possui mansamente,

De forma pacífica, inconteste,

Ausente lapso de interrupção.

Sem ato primitivo que documente,

Apresenta, como prova que o ateste,

A placa histórica da reconstrução.

E para melhor embasar o pleito,

Cita doutrina e jurisprudência.

Pede que se reconheça o direito,

Decidindo-se pela procedência.

Procedidas todas as citações,

E cada notificação de rigor,

Seguiu-se o rito sem altercações.

Nenhuma objeção apresentada,

Manifestou o Douto Promotor

A favor da medida pleiteada.

Sendo este o breve relato,

O necessário e adequado resumo,

Estando tudo nos termos, no prumo,

Atento ao instrutório correlato,

Focado nos limites do pedido,

Passo a analisar e decido.

Antes do estudo de mérito,

Remontando o tempo pretérito,

Faz-se importante ressaltar,

Que a história deste lugar,

Tem o Fórum como marca.

O surgimento do Município,

Se confunde, desde o princípio,

Com o nascer da Comarca.

Imponentemente erguido,

Na Praça Getúlio Vargas,

Por alguém temido e destemido,

De passagens boas e amargas,

Que firmo não ter existido,

Igual nesta e noutras plagas.

E assim tão bem erigido,

No centro e coração de Palma,

É testemunha eloquente

De um povo, sua gente,

De uma terra e sua alma.

É, portanto, um monumento,

Um portentoso e belo edifício.

Que aos olhos do habitante,

E mesmo do mero viajante,

Demonstra a pujança do início.

Não cabe deixar sem registro,

O bem histórico representado,

Acéfalo do seu legítimo dono.

Necessário preservar tudo isto,

Evocando o tempo passado,

E protegendo do abandono.

Define-se no Código Civil:

Aquele que mansamente se viu,

Possuidor de um bem imóvel,

Adquire-lhe a propriedade,

Tendo o domínio por móvel,

Ânimo de dono e autoridade.

Mas deve exercer esta posse,

Por década e meia, ao menos;

Sem interrupção, nem oposição.

Ter o bem como se próprio fosse.

Justo título e boa fé é de somenos;

Irrelevante, pra fundar a pretensão.

Poderá pedir, então, ao juiz,

Conforme o estatuto diz,

Que o declare em julgamento.

Para servir de documento,

Que, espelhando a realidade,

Lhe outorgue a titularidade.

As provas colhidas mencionam

Que os serviços funcionam

No prédio objeto do pedido

Há mais tempo que o exigido.

Sugerem os dados coligidos,

Que a posse realmente remonta

O limiar do século passado.

Época áurea de tempos idos

Que, segundo a história conta,

Fora um período abastado.

Não há, como se confessa,

Documento primitivo a respeito.

Mas outros demonstram o direito:

A posse aquisitiva pregressa.

Apura-se exata demonstração

Da época da reconstrução:

Mil novecentos e setenta e sete,

A mil novecentos e oitenta.

Respalda, assim, o que se pede;

O que na exordial se sustenta.

Prova-se devidamente o alegado,

Inclusive com a placa que marca

O centenário da Comarca,

Efusivamente comemorado,

Em mil novecentos e noventa e dois.

E ainda lá se encontra o edifício

Servindo, assim como no início,

Passados tantos anos depois.

Além do acervo fotográfico,

Há nos autos, emblemático,

O depoimento de Dona Fia.

Tomado da varanda de sua casa,

De onde vê o que se passa,

Enquanto o terço desfia.

Testemunha presente da história,

Arquivo vivo da memória,

De um povo e seu dia-a-dia.

Sra. Maria Rodrigues Pinto,

Altiva e de porte distinto,

Do alto de mais de cem anos,

Coerente, segura, sem enganos,

De forma clara, declara:

Desde a década de cinquenta

O prédio que se lhe apresenta,

Serviu somente ao Judiciário;

E não há prova em sentido contrário.

A instrução assim produzida,

Indica, sem um vacilo qualquer,

Que se deve acolher, dar guarida,

À pretensão nos autos trazida,

Àquilo que o Estado requer.

Pelo exposto e fundamentado,

Provada a posse e o tempo exigido,

Demonstrados os requisitos legais,

Não há como não ser acatado,

Na integralidade, o pedido,

Provado o fato, a não poder mais.

É assim que julgo procedente,

A pretensão estatal pertinente,

Declarando a aquisição originária

Da propriedade do bem descrito.

Determino expedição cartorária

Do mandado pra “lançar” o registro.

Não havendo qualquer resistência,

E como o Estado, ademais, é isento,

Descaracterizada a sucumbência,

Ao final deste pronunciamento.

E por conta desta circunstância

Repercutem, como corolários,

Ao menos nesta primeira instância:

Ausências de custas e de honorários.

Tendo a decisão por proferida,

Que atue o serviço, em seguida,

Intimando e também registrando,

Publicando para conhecimento.

E cerrem-se os autos, arquivando,

Após cumprido o julgamento.

Antônio Augusto Pavel Toledo - Juiz de Direito"







A propriedade de um sobrado

Onde se encontra instalado

Todo o serviço judicial:

O Fórum Wilson Alvim Amaral.

E para tanto o Estado argumenta,

Que desde a década de quarenta,

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